STF e a descriminalização do porte de maconha para uso pessoal
- Guilherme Bitencourt
- 24 de abr.
- 2 min de leitura
Sempre que o tópico envolve entorpecentes e sua tipificação, torna-se evidente que a matéria terá grande visibilidade, por conta dos fatores polêmicos que a cercam. Neste caso, não poderia ser diferente. No dia 26 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou e definiu, por maioria, a descriminalização do porte de maconha para uso pessoal.
Ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) 635659, que trata da criminalização do porte de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, o plenário do STF decidiu, por sua maioria, pela não criminalização da maconha, destinada ao uso pessoal. O porte de maconha para uso pessoal passa a ser considerado uma infração administrativa, sujeita à advertência sobre os efeitos das drogas e participação em curso educativo, sem a instauração de procedimento penal.
Foram definidos os fatores para a devida verificação e categorização do porte de maconha para uso pessoal, o diferenciando do tráfico de drogas. Os Ministros do STF determinaram a quantia de 40 gramas ou seis plantas fêmeas,desde que não haja vestígios de embalagens, balanças e outros equipamentos comumente utilizados em relações comerciais. No entanto, a descriminalização deste ato não impede as forças estatais de encaminhar o portador do entorpecente ao distrito policial, onde será feita a devida análise da situação e outras diligências, conforme com esta tese.
Com isso, o Supremo Tribunal Federal pretende distinguir o usuário do traficante, contribuindo para a diminuição dos níveis de encarceramento, bem como para a revisão e correção de prisões efetuadas em desacordo com a nova tese determinada pelo STF. Assim, torna-se possível compreender as razões e circunstâncias que fundamentam essa decisão.

Por Guilherme Bitencourt
Aluno do 7° semestre de Direito
댓글