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Stalking e suas repercussões jurídico-criminais

  • Foto do escritor: Guilherme Bitencourt
    Guilherme Bitencourt
  • 21 de out. de 2024
  • 3 min de leitura

Ocorreu do dia 02 ao dia 06 de setembro, no UNISAL, a ilustríssima e já tradicional, semana jurídica. Esses eventos possuem como principal foco, abordar temas interessantes acerca do mundo jurídico, sendo liderado pelos profissionais mais gabaritados da área. No dia 04 de setembro, às 19h00, o Centro Universitário Salesiano de São Paulo, na cidade de Lorena-SP, teve a honra de receber em sua casa o Dr. Leonardo Fogaça Pantaleão, Advogado Criminalista, Palestrante e Professor, atual Diretor de Negócios Jurídicos do Sport Club Corinthians Paulista.

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Foto por: equipe dos embaixadores

A temática da palestra abordou o crime de stalking, que aparece de forma recorrente nos noticiários e na mídia em geral, devido aos acontecimentos do dia a dia da sociedade. Mas, afinal, o que é stalking? Qual é a visão sobre esse ato, sua configuração nos respectivos códigos? É o que veremos a seguir.


O stalking, como é popularmente nomeado, consiste na persistente e reiterada perseguição à alguém, sendo possível realizar essas ações tanto no âmbito físico, como no mundo digital, na figura do cyberstalking. A prática pode ser interpretada em dois aspectos divergentes: o positivo e o negativo. Nos cenários positivos, é possível ver com frequência as insanas e imprevisíveis atitudes de um fã, que não geram perigo ou ameaça ao bem-estar do próximo. Já a forma negativa, ultrapassa todos os limites do considerável, perseguindo de forma consistente um ou mais indivíduos, causando desconforto, medo e insegurança, ao ponto que essa prática ameaça à integridade física e mental da pessoa, cerceando seus direitos e sua liberdade.


 Esse ato foi reconhecido e nomeado propriamente nos Estados Unidos, por volta dos anos 80, tendo em vista a crescente onda de perseguição provocada por fãs à celebridades. Na década de 90, os EUA decretaram, oficialmente, a prática de stalking como um ato  ilícito. No Brasil, esse fato existiu como uma conduta lícita por muito tempo, sendo incluído no Código Penal Brasileiro somente em 2021, 30 anos depois dos EUA reconhecerem inicialmente este crime.


Previsto no Artigo 147 do Código Penal, por meio da Lei n°14.132, o stalking é devidamente configurado como ato ilícito, com pena de reclusão de 6 meses à 2 anos e multa, almejando repreender essa conduta ao aplicar a pena prevista variando mediante ao caso específico, e, proteger a sociedade desses atos nocivos a integridade física e mental do ser humano. É destacado no artigo o primeiro parágrafo, que contém 3 incisos, nos quais prevêem cenários que, caso se façam presentes no caso concreto, possam concluir com o aumento de pena, sendo esses:


I – Crime cometido contra criança, adolescente ou idoso;

II – Contra mulher por razões da condição de sexo feminino;

III – Mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com emprego de arma.


          Retornando a palestra, houve um parecer acerca da função do paparazzi e do detetive particular, tendo o questionamento se essas profissões acabam cometendo o crime de stalking. Seria cabível configurá-los como “stalkers”? Não necessariamente. É permitido a prática dessas profissões em ambientes públicos, visto que as personalidades e figuras públicas, por conta da fama e notoriedade, estão passíveis a exposição, desde que sejam respeitados certos limites, caso contrário, poderá ser considerado crime de stalking previsto no Código Penal.


   A constante perseguição invasiva e afrontosa a outrem, que invade ambientes particulares e causa estresse, desconforto e medo ao indivíduo, serão punidas pela norma, independentemente de sua profissão, seja detetive, paparazzi ou qualquer outra de mídia existente que pratica esse tipo de conduta.


          Com isso, torna-se razoável o entendimento sobre esse crime, que, por mais que seja intitulado por uma palavra estrangeira, consiste em uma prática recorrente na sociedade. Com a regulamentação deste ato no Código Penal, e a eficaz atividade das forças de proteção operantes no Brasil, pode-se presumir que essas ações irão impactar positivamente a coletividade, punindo os agentes que venham a praticar esse ilícito.



                                                 Por Guilherme Bitencourt


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Foto por: equipe dos embaixadores





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