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Proteção dos direitos autorais à luz da jurisprudência do STJ

  • Foto do escritor: Lucas Carvalho Santos
    Lucas Carvalho Santos
  • 14 de mai.
  • 1 min de leitura

A Constituição, em seu artigo quinto, inciso XXVII, confere aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras. A Lei nº 9.610/98 tendo como finalidade regular e proteger os direitos do autor, garantindo-lhe os frutos de seu trabalho e, para a concreta efetivação dessas garantias foi necessária a atuação do STJ por meio de sua jurisprudência.


A princípio, podemos citar o REsp n. 1.559.264/RJ precedente crucial para promover aos autores a cobrança de direitos autorais pela transmissão de suas obras em plataformas de streaming via internet. 


Na mesma ordem de ideias, o tema repetitivo n. 1066 do STJ firmou a tese de que a disponibilização de equipamentos para transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança desses direitos  pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) e a contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de televisão (TV) por assinatura não impede a demanda de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), não configurando Bis in Idem -  hipótese em que o mesmo ente cobra duas vezes pelo mesmo fato.


Portanto, é notável a atuação garantista do STJ em relação aos direitos autorais, garantindo a devida remuneração do trabalho autoral, que por diversas vezes não chega ao dono da obra devido à pirataria ou pelo uso indevido de seu trabalho sem a correta contraprestação. Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça cumpre sua função institucional de uniformizar a interpretação da lei federal e garantir autorais, conferindo dignidade aos escritores, músicos e tantos outros trabalhadores atuantes no campo das ideias e da intelectualidade, não à toa tem como alcunha “Tribunal da Cidadania”. 


Lucas Carvalho Santos

Direito - 5º Semestre


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