O Contrato de namoro no Direito brasileiro
- Luis Guilherme Biston
- 15 de out. de 2024
- 3 min de leitura
Atualizado: 17 de out. de 2024
Em 2023 no Brasil, segundo dados levantados pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB), 126 contratos de namoro foram feitos em cartórios ao redor do país. De janeiro a maio de 2024 já foram registrados 44 contratos. Mas o que explica esse aumento e o que implica, de fato, o contrato de namoro?

O objetivo é simples: evitar o reconhecimento da união estável e blindar seu patrimônio em uma futura separação. Com esse instrumento fica claro que as partes não possuem qualquer pretensão de constituir família. Nas cláusulas do contrato de namoro diversos aspectos da vida do casal são tratados, por exemplo, com quem ficará o animal de estimação e até mesmo indenização em caso de traição. Por incrível que pareça tais acordos são permitidos pela legislação, considerando a tendência do Estado em cada vez menos se envolver nas relações particulares. Obviamente, o contrato não pode violar o que está disposto no Código Civil quanto aos defeitos e vícios. Alguns doutrinadores diferenciam o namoro em simples e qualificado. No primeiro, não é fácil confundi-lo com a união estável pois geralmente é protagonizado por pessoas mais jovens onde o convívio é bem menos intenso. Por outro lado, o qualificado está bem próximo de ser classificado como união estável, visto que é um relacionamento público, contínuo e duradouro, porém não há o animus de constituir família.
A questão da união estável e como ela se forma ainda é muito discutida no Direito brasileiro, considerando que os requisitos para sua formação são, a princípio, muito subjetivos. Não necessariamente o casal que mora junto terá a união estável reconhecida, mesmo esse sendo, na prática, o critério com maior peso. Importante ressaltar que há quem entenda que a união estável é ato-fato jurídico e independe da vontade das partes. Ou seja, se for do entendimento do magistrado que existe a união estável naquele relacionamento, a vontade das partes dispostas no contrato não terá validade. Porém, o que está sendo observado em julgados nos tribunais ao redor do país como em Minas Gerais e no Paraná, é uma mudança nesse cenário onde os contratos de namoro estão sendo reconhecidos e impedindo, portanto, o reconhecimento da união estável.
O assunto voltou a ficar em alta em 2024 após a participação do jogador da seleção brasileira Endrick e sua namorada Gabriely Miranda no podcast “Poddelas”. A modelo não só afirmou que ela e seu namorado firmaram um contrato de namoro como também leu algumas cláusulas no programa. Uma das cláusulas dizia que era proibido o uso de algumas palavras como “hum”, “aham”, “ok”, dentre outras; e que o “eu te amo” é obrigatório em qualquer ocasião. O jogador disse que ficou acordado que quem desrespeitasse o contrato deveria, no fim do mês, presentar algo que fosse do desejo do outro. O vídeo repercutiu muito nas redes sociais e alcançou um público que sequer sabia da possibilidade de um contrato de namoro.
Acontece que alguns casais pesam a mão na hora de inserir cláusulas no contrato de namoro. Alguns colocam que o parceiro deverá desistir da própria religião; outros querem incluir que seja permitido lesão corporal leve em algumas brigas. Por mais absurdo que possa parecer, alguns casais normalizam tais comportamentos e querem validar isso. Por obviedade, essas cláusulas são nulas, pois muitas vezes são até mesmo inconstitucionais.
Apesar de não ser algo novo no Brasil, nos últimos anos o contrato de namoro vem crescendo de maneira significativa e é muito provável que no ano de 2024 bata todos os recordes. Aos poucos vem se mostrando um instrumento eficaz para impedir o reconhecimento de união estável e a tendência é que cada vez mais casais, principalmente aqueles que já possuam um patrimônio individual, acabem aderindo-o.
Por Luis Guilherme Biston
Aluno do 8º semestre de Direito
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