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Caso da Promessa: Pablo Marçal

  • Foto do escritor: Maria Lúcia dos Reis
    Maria Lúcia dos Reis
  • 5 de ago. de 2024
  • 3 min de leitura

Promessa é dívida?


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Pablo Marçal

O conhecido ditado popular, de origem incerta, ilustra bem o entrave acarretado pela proposição feita pelo coach e pré-candidato à Prefeitura de São Paulo Pablo Marçal, durante entrevista concedida ao programa Pânico, da rede Jovem Pan, em abril deste ano. Na ocasião, Marçal prometeu um milhão de dólares àquele que encontrasse qualquer ação judicial por ele movida. Advogado de formação, o palestrante disse “não discutir com otários” e, portanto, não teria ajuizado nenhum processo em toda a sua trajetória profissional.



Não é o que sustenta, entretanto, o advogado cearense César Santos Crisóstomo, que iniciou ação monitória na 2ª Vara Cível de Barueri (SP) a fim de cobrar a importância prometida pelo coach. Crisóstomo afirma ter encontrado ao menos dez ações promovidas por Marçal ao longo dos anos, dentre “CPF’s e CNPJ’s”, e as utiliza como refutação à fala do conferencista na ação postulada para exigir o pagamento do dinheiro.


A defesa de Pablo Marçal, por outro lado, alega que as ações encontradas por Crisóstomo são de natureza eleitoral e que, apesar de o nome do palestrante constar nos processos, as ações foram ajuizadas por um CNPJ de campanha, fato que as tornam inadequadas ao critério de pagamento estabelecido na “suposta” promessa (por ele assim denominada) feita durante o programa de televisão.


Exposta a situação, retornemos à questão do título: promessa realmente é dívida?


De acordo com o artigo 854 do Código Civil Brasileiro, sim. O dispositivo prevê que “aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar ou gratificar a quem preencha certa condição ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido”, isto é, o indivíduo que se compromete publicamente a recompensar quem cumprir certo requisito torna-se obrigado pelos termos da promessa. O artigo subsequente, ainda, trata do direito de exigência daquele que cumpre tal requisito, ao enunciar que este pode reclamar a recompensa estipulada, mesmo que não tenha intencionalmente cumprido as condições.


Além disso, a ação monitória promovida por Crisóstomo em face de Marçal é um dispositivo processual previsto no art. 700 do Código de Processo Civil, que visa agilizar o reconhecimento judicial dos direitos de credores, uma vez que processos tradicionais de cobrança e de obrigação de fazer ou de entregar coisa são compostos por três fases (postulatória, instrutória e decisória) que podem se arrastar por décadas, atrasando o direito de recebimento dos autores. Neste mais simples tipo de ação, o postulante apresenta, já na petição inicial, provas escritas do direito de recebimento, que serão analisadas e, se for o caso, validadas pelo juiz, que só então citará o devedor para oferecer - se quiser - oposição aos documentos apresentados pelo autor ou para já quitar a dívida atestada em juízo.


O cerne da questão é se a justiça reconhecerá o direito de Crisóstomo a receber o montante. Legalmente, o advogado possui essa garantia, posto que o 854/CC explicita a força judicial que promessas públicas possuem, podendo ser este um dos fundamentos de direito a serem empregados nas alegações da ação. No entanto, uma promessa feita no contexto de uma entrevista concedida a um programa de entretenimento possuirá o ”peso” necessário para extrair esse entendimento judicial? Isto é, o fundamento de fato do processo é autossustentável? Ou será somente relegado pela justiça ao plano das “promessas vazias”, não passíveis de cumprimento judicial?


Certo é que esta ação se prolongará por meses a fio, dentre alegações e oposições. Em suma, é possível dela extrair a valiosa lição de que promessas não são apenas palavras em vão; elas podem, sim, ser cobradas, e se acatadas pela justiça podem gerar responsabilidade civil de liquidação. Então, antes de prometer - seja uma bala a um amigo ou milhares de dólares a um desconhecido - verifique se será capaz de cumprir.



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