O Dano Moral no Direito de Família
- Gabriel Garcia Antunes
- 3 de out. de 2024
- 3 min de leitura
Iniciou-se no dia 02 de setembro a Semana Jurídica do Curso de Direito, com a palestra do Excelentíssimo Corregedor Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Dr. Francisco Eduardo Loureiro. Formado em Direito pela Universidade de São Paulo (1982) e com mestrado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2000), o Desembargador foi promovido ao TJSP em 2011 e ocupou cargos de direção na Escola Paulista da Magistratura de 2016 a 2019. O tema abordado foi "O Dano Moral no Direito de Família".

O palestrante iniciou sua exposição com uma introdução ao direito de família e suas relações, destacando que o dano moral não é previsto de forma clara no Código Civil, sendo aplicado apenas em casos excepcionais. Ele definiu o dano moral como toda ofensa à dignidade da pessoa humana e explicou que pode ser classificado em dois tipos: objetivo e subjetivo. O dano moral objetivo é aquele que se percebe de imediato, sem necessidade de provas, como a impossibilidade de abrir um crediário. Já o subjetivo exige a comprovação de que houve ofensa à dignidade.
Após a breve introdução sobre o direito de família e o dano moral, o palestrante exemplificou de forma simples e didática os casos em que pode ser requisitada a reparação pelo dano, como em situações de adultério. Ele ressaltou que só é válida a solicitação de reparação quando o outro cônjuge é exposto a constrangimento, ridículo ou humilhação, como no caso de o adúltero não esconder o relacionamento e expor-se com a amante em locais frequentados pelo círculo social do cônjuge traído.
Os atos ilícitos matrimoniais, como a violência doméstica, também podem gerar dano moral à vítima, uma vez que o agressor não comete apenas um ato ilícito, mas diversos, repetidos ao longo do tempo. Dessa forma, ele responde não apenas civilmente, mas também na esfera penal.
O reconhecimento de filho alheio sem o conhecimento do pai afetivo pode igualmente gerar dano moral. O palestrante citou um caso julgado pelo STJ, no qual um casal, com três filhos, envolveu-se em uma disputa judicial após a descoberta de um relacionamento extraconjugal da esposa, que mantinha um amante por cinco a seis anos. Durante uma discussão, ela revelou ao marido que dois dos filhos eram frutos desse relacionamento. O marido entrou com ação de dano moral contra a esposa e o amante, solicitando o dano moral. O STJ decidiu parcialmente a favor do marido, reconhecendo o dano moral pela omissão da verdade em relação à paternidade dos filhos, porém, não reconheceu o direito de reparação em relação ao adultério, uma vez que o amante não tinha o dever de fidelidade.
O rompimento de um noivado também não gera, em regra, o direito à reparação por dano moral, pois o casamento é um ato de espontaneidade. No entanto, em casos de abuso de direito, como quando um dos noivos não comparece no dia do casamento, violando a boa-fé, os bons costumes ou o fim econômico e social do contrato, o dano moral pode ser reconhecido, conforme o art. 186 do Código Civil.
O palestrante finalizou explicando que as relações entre pais e filhos também podem ensejar a reparação por dano moral e material. O abandono afetivo, mesmo que a pensão alimentícia seja paga, pode gerar o dever de indenizar, uma vez que a falta de afeto, educação e criação adequada de um dos genitores pode causar danos à dignidade da criança. Da mesma forma, filhos que abandonam seus pais idosos, deixando de prestar os cuidados necessários, podem ser responsabilizados por dano moral e material.
A palestra do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro trouxe à tona importantes reflexões sobre a aplicação do dano moral no direito de família. Embora não seja um tema central nesse ramo jurídico, o dano moral pode ser relevante em situações excepcionais que envolvam a violação da dignidade humana, como demonstrado pelos exemplos práticos e decisões judiciais apresentados.

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